
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
DE CARGAS DA REGIÃO DE FLORIANÓPOLIS.
Convenção Coletiva
de Trabalho 2007
Movimentadores de Mercadorias
Índice
Cláusula 1ª - PISO SALARIAL
Cláusula 2ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Cláusula 3ª - VALE / ADIANTAMENTO
Cláusula 4ª - MEDIA SALARIAL
Cláusula 5ª - ALIMENTAÇÃO
Cláusula 6ª - VALE TRANSPORTE
Cláusula 7ª - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
Cláusula 8ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Cláusula 9ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Cláusula 10 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Cláusula 11 - EMPREGADOS ESTUDANTES
Cláusula 12 - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
Cláusula 13 - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Cláusula 14 - DESCONTOS
Cláusula 15 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Cláusula 16 - QUADRO DE AVISOS
Cláusula 17 - JUSTA CAUSA
Cláusula 18 - LIBERAÇÃO DE
DIRIGENTE SINDICAL
Cláusula 19 - MENSALIDADES DE ASSOCIADOS
Cláusula 20 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Cláusula 21 - INFORTÚNIO DO TRABALHO
Cláusula 22 - HOMOLOGAÇÕES E CONCILIAÇÃO
Cláusula 23 - RENEGOCIAÇÃO
Cláusula 24 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Cláusula 25 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL LABORAL
Cláusula 26 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Cláusula 27 - TAXA ÚNICA / CCP
Cláusula 28 - DO APOSENTADO
Cláusula 29 - VERIFICAÇÃO
DE IRREGULARIDADES
Cláusula 30 - PENALIDADES
Cláusula 31 - BANCO DE HORAS
Cláusula 32 - TRABALHADOR AVULSO
Cláusula 33 - CAPITAL SOCIAL
Cláusula 34 - VIGÊNCIA
- Homologada na Delegacia
Regional do Trabalho em Santa Catarina -
Registro DRT/SC nº 461, Folha 39, Livro 28 - Processo nº 48080676.
|
Pelo presente instrumento, de um lado, a Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares da Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados do Estado de Santa Catarina , doravante denominado FETRAMMASC , entidade sindical de segundo grau, representanto as categorias designadas na sua nomeação inscrita no CNPJ 05.091.762/0001-64, com sede à Rua Martinho Lutero 1111-E, Bairro São Cristóvão, na cidade de Chapecó/SC, representado por seu Presidente, Oneide de Paula e, de outro lado, o S indicato das Empresas de Transporte de Cargas da Região de Florianópolis , doravante denominado SINDICARGAS , entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ 80.671.647/0001-84, com sede nesta capital, à Avenida Atlântica, nº 1.117, Bairro Jardim Atlântico, representada pelo seu Presidente, Julio César Hess , ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, fica estabelecida e firmada a presente Convenção Coletiva de Trabalho, regida pelas Cláusulas e condições seguintes:
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 1ª - PISO SALARIAL
Parágrafo 1º - A
partir de 01/01/2007, o Piso da categoria passa a ser o seguinte:
Movimentador de Mercadorias / Ajudante de Motorista |
CBO 7832 |
R$ 400,00 |
Auxiliar de Expedição |
|
R$ 410,00 |
Operador de Empilhadeira |
|
R$ 410,00 |
Parágrafo 2º - O Movimentador de Mercadorias/Ajudante de Motorista que trabalha em empresa que distribui e entrega produtos como gás GLP ou qualquer produto legalmente enquadrado como de periculosidade, terá direito ao adicional de 30% a título de Periculosidade.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 2ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Parágrafo 1º - A
Empresa poderá controlar o horário de trabalho dos Movimentadores de Mercadorias/Ajudantes de Motorista, através de livro ou cartão ponto, mapas de viagem ou discos de tacógrafo, se houver e assim preferir, pagando-lhes as jornadas extraordinárias efetivamente laboradas, com acréscimo de 50 % sobre a hora normal.
Parágrafo 2º - Não
serão considerados como trabalho efetivo para fins de horas extras ou para quaisquer outros efeitos, os períodos de repouso, seja em viagem ou quando gozadas em dependência da empresa, desde que oferecido alojamento condizente.
Parágrafo 3º - Aos
empregados que viajam a distâncias superiores a 50 quilômetros do seu local de trabalho, as empresas poderão optar pelo pagamento de 48 horas extras mensais, pré-fixadas, laboradas ou não, com o acréscimo legal de 50% sobre a hora normal, discriminando no holerite o item “48 horas extras – Cláusula 2 a da CCT” .
Parágrafo 4º - Aos
empregados que perfazem distâncias inferiores a 50 km do seu local de trabalho, as empresas poderão optar pelo pagamento de 30 horas extras mensais, pré-fixadas, laboradas ou não, com o acréscimo legal de 50% sobre a hora normal, discriminando no holerite o item “30 horas extras – Cláusula 2 a da CCT”.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 3ª - VALE / ADIANTAMENTO
As empresas deverão
conceder adiantamento salarial aos seus empregados, em valor
de 40% (quarenta por cento) dos ganhos percebidos pelos mesmos,
até o dia 20 de cada mês, podendo o adiantamento
ser efetuado em espécie ou através do CARTÃO
FETRANCESC, MASTERFARMA, fone (48) 8404-7506.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 4ª - MEDIA SALARIAL
Os Empregados que recebem salários
mistos (fixos e variáveis), terão direito a férias
e 13º salário calculados sobre a média da
remuneração percebida nos últimos 12 meses
de trabalho.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 5ª - ALIMENTAÇÃO
Parágrafo 1º - A empresa é obrigada a reembolsar despesas com alimentação de seus Movimentadores de Mercadorias/Ajudantes de Motorista sempre que, pela necessidade do trabalho e com autorização do empregador, precisarem recorrer à alimentação fora do domicílio, sendo que as despesas deverão ser comprovadas mediante respectivas notas-fiscais, não excedendo os seguintes valores: R$ 4,00 para café da manhã, R$ 8,00 para almoço e R$ 7,00 para jantar.
Parágrafo 2º - A
empresa fica obrigada a antecipar numerário suficiente aos empregados sempre que autorizados a recorrerem à alimentação fora do domicílio, seja por motivo de viagem ou pela necessidade do trabalho.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 6ª - VALE TRANSPORTE
As Empresas concederão
vale transporte a todos os seus empregados, na forma da lei nº 7.418,
de 16.12.85.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 7ª - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias
será participada, por escrito, com antecedência
de trinta (30) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva
notificação.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 8ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O Empregado que rescindir espontaneamente
o contrato de trabalho e contar com mais de seis e menos de doze
meses de serviço, terá direito à indenização
de férias proporcionais, à razão de 1/12
(um doze avos) da respectiva remuneração mensal,
por mês completo de trabalho ou fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 9ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento
do aviso prévio demissional, dado pelo empregador, no
caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término,
sendo-lhe devida, em tal hipótese, somente a remuneração
dos dias efetivamente trabalhados, dispensa esta solicitada por
escrito pelo empregado em aviso.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 10ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos pelos
médicos e dentistas da Previdência Oficial ou quem
com este mantenha convênio, serão aceitos pelas
empresas, para todos os efeitos legais, mas fica assegurado ao
empregador o encaminhamento a médico ou dentista conveniado.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 11 - EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas
do empregado estudante, nos horários de exames ou vestibulares,
coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento
de ensino oficial ou autorizado legalmente, e mediante comunicação
prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta
e duas) horas, e comprovação oportuna.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 12 - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
A empresa procederá às anotações na Carteira Profissional de seus empregados, registrando o Movimentador de Mercadorias e/ou Ajudante de Motorista , como Movimentador de Mercadorias CBO 7832 , observando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e o que estabelece o artigo 29, da C.L.T.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 13 - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão
aos seus empregados, discriminativos das parcelas salariais pagas
e das respectivas deduções, assim como da contribuição
para o FGTS.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 14 - DESCONTOS
Parágrafo 1º - As
empresas poderão descontar até a importância mensal equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração percebida pelo empregado, quando comprovada sua culpa ou dolo, pelo extravio de mercadorias, ferramentas e acessórios, atrasos no início do trabalho, saídas antecipadas ou desautorizadas, bem como faltas injustificadas.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 15 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Parágrafo 1º - As
empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial por ele praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio da empresa em que trabalha.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 16 - QUADRO DE AVISOS
Serão destinados locais
apropriados para colocação, pela respectiva entidade
sindical, de quadro de avisos e comunicações de
interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer
publicação suscetível de afetar a harmonia
e a normalidade das relações de trabalho.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 17 - JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do
contrato de trabalho de iniciativa do empregador, fundamentado
em causa justa, este deverá comunicar ao empregado, por
escrito, o motivo da dispensa.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 18 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas, quando solicitadas
com antecedência mínima de 48 horas, através
de requerimento escrito, liberarão da prestação
de serviços, por meio expediente, uma vez ao mês,
sem prejuízo remuneratório, um funcionário
que ocupe função na Diretoria do Sindicato Profissional.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 19 - MENSALIDADES DE ASSOCIADOS
As
empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito da entidade laboral (FETRAMMASC), os valores relativos à 2% do salário mínimo (mensalidade fixada aos associados), mediante ficha de autorização do empregado, devendo o repasse da mensalidade ser efetuado até o 5º dia útil subseqüente ao desconto, e as empresas encaminharão, mensalmente, a relação nominal dos associados que tiveram o respectivo desconto.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 20 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Serão fornecidos gratuitamente
aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores,
todos os equipamentos de proteção individual, bem
como uniforme, calçados e instrumentos de Trabalho.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 21 - INFORTÚNIO DO TRABALHO
Fica assegurado aos empregados,
atingidos por infortúnio do trabalho, consistente em acidente
ou moléstia profissional, a estabilidade provisória
no seu emprego até 12 (doze) meses, de conformidade com
o art. 118, da lei nº 8. 241/91.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 22 - HOMOLOGAÇÕES E CONCILIAÇÃO
Parágrafo 1º - Fica
estabelecida a obrigatoriedade de homologações na Entidade Laboral, da rescisão de contrato de trabalho de empregado dispensado após 90 (noventa) dias de trabalho, sendo que a quitação, nas hipóteses dos artigos 1º e 2º do artigo 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Parágrafo 2° - Em
havendo ressalvas feitas pelo Entidade Laboral nos termos de rescisão do Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da Empresa no ato da homologação.
Parágrafo 3° - Por
ocasião de homologação de rescisão contratual e/ou de mediação na CCP, o empregador se compromete a apresentar comprovação de que está em dia com suas obrigações relativas às Cláusulas 24, 25, 26, 27 e 33 da presente Convenção .
Parágrafo 4° - Conforme
prevê a Lei n° 9.958/00, todo e qualquer desentendimento
entre empregado e empregador, envolvendo a legislação
trabalhista, deverá ser encaminhado para a COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP, onde será procedida
a mediação com vistas à conciliação
entre as partes, sem necessidade de intervenção
do Poder Judiciário que, doravante, se reserva para
os casos que não tenham sido solucionados no âmbito
da CCP.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 23 - RENEGOCIAÇÃO
Parágrafo 1° - As
partes convenentes manifestam seu propósito de, quando
necessário, em face de eventuais mudanças ocorridas
na política salarial ou nas condições
conjunturais, voltarem a negociar as Cláusulas eventualmente
atingidas.
Parágrafo 2° - Qualquer
cláusula da presente convenção poderá ser renegociada ou modificada, seja através de termo aditivo ou por qualquer forma de acordo direto entre empregador e empregado, desde que conte com o aval das Entidades Laboral e Patronal, não tendo validade qualquer alteração que seja feita de forma unilateral, ou seja, sem o aval de ambos os Sindicatos, exceto os acordos firmados antes da presente convenção coletiva de trabalho.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 24 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Parágrafo 1° - As
empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo
para todos os empregados que atuam no setor de transporte.
Parágrafo 2° - O
forma de facilitar às empresas o cumprimento da presente
Cláusula, o SINDICARGAS antecipou contrato, na qualidade
de Estipulante, com a SEGURADORA CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA,
que apresentou menores custos e maiores benefícios.
A Corretora conveniada com o SINDICARGAS é a FG'tbs,
fone (48) 3028-7888.
Parágrafo 3° - O
prêmio do seguro contratado será custeado integralmente
pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo 4° - O
empregador que, mesmo recebendo normalmente a fatura ou boleto
bancário, não mantiver em dia o pagamento do
prêmio dentro dos prazos exigidos pela Seguradora, ou
que simplesmente não contratar Seguradora, fica implicitamente
responsável por qualquer prejuízo que eventualmente
venha a ocorrer contra o trabalhador, além de - por
não estar pagando o seguro a que o trabalhador tem direito
- ser obrigado a repassar ao empregado, mensalmente, juntamente
com a remuneração salarial, o valor mínimo
de R$ 8,41 (oito reais e quarenta e um centavos), devendo a
informação constar do holerite.
Parágrafo 5° - O
seguro contratado deverá oferecer, ao trabalhador, cobertura
no valor mínimo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)
para o caso de morte por qualquer causa ou em caso de invalidez
por acidente, além de cobertura para os casos abaixo
relacionados, podendo o empregador optar por planos de maior
valor:
TITULAR
(morte por qualquer causa) |
TITULAR
(invalidez por acidente) |
CÔNJUGE
(morte por qualquer causa) |
FILHOS
(morte por qualquer causa) |
22.000,00 |
22.000,00 |
11.000,00 |
2.200,00 |
Extensão
da Cobertura Básica para a esposa, com Capital equivalente
a 50% do Segurado Titular, e para todos os filhos menores,
independente do número de filhos, com Capital
equivalente a 10% do Segurado Titular
;
Auxílio
Funeral no valor de R$ 3.300,00 liberado mediante comunicação
expressa do Estipulante para fazer frente às despesas
imediatas, não dedutível do Capital Segurado;
No
caso de invalidez por acidente, a cobertura poderá ser
total ou parcial, sendo que a Seguradora deverá observar
tabela regulamentada pela SUSEP com percentuais de indenização
de acordo com o grau de invalidez, citando, aqui, alguns exemplos:
Perda total da falange distal do polegar = 9%
Anquilose total de um dos cotovelos = 25%
Anquilose total de um dos joelhos = 20%
Mudez incurável = 50%
Perda total do uso de um dos membros inferiores = 70%
Perda total do uso de um dos pés = 50%
Perda total do uso de uma das mãos = 60%
Perda total do uso de ambos os membros inferiores = 100%
Perda total do uso de ambas as mãos = 100%
Para
inclusão na abertura da Apólice com os valores
acima citados a Seguradora deve se comprometer em aceitar todos
os funcionários que se encontrem em plena atividade de
trabalho e perfeitas condições de saúde,
sendo que, após as inclusões automáticas,
ficarão limitadas a 60 anos, dependendo, então,
da negociação de novos valores;
Considerando
que o plano é de Seguro de Vida em Grupo, a Seguradora
não será obrigada a aceitar, de cada empresa, apólice
que somar valor inferior a R$ 25,00.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 25 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Parágrafo 1º - Para
complemento na manutenção da representação sindical, as empresas descontarão, mensalmente, da remuneração dos empregados, a título de Contribuição Assistencial Laboral, o percentual de 0,8% (zero vírgula oito por cento), valor esse que será repassado aos cofres da Entidade Sindical Laboral (FETRAMMASC) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, sob pena de multa de 02% (dois por cento) por mês de atraso e juros de mora, mais variação da correção do período de atraso.
Parágrafo 2º – As empresas somente poderão deixar de descontar a Contribuição Assistencial daqueles que apresentarem uma Carta de Isenção de Contribuição Assistencial , fornecida pela Entidade Sindical Laboral, em cujo documento o trabalhador deixará claro, sob assinatura, que renuncia a todo e qualquer direito oferecido pela Entidade Sindical.
Parágrafo 3º – O não cumprimento da Cláusula 25ª, por parte das empresas, incorrerá nas penalidades previstas na Cláusula 30ª da presente convenção, a favor da Entidade Sindical Laboral.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 26 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Consoante com o que dispõe
o Art. 513, alínea “e” da C.L.T. e V. Acórdão
do Colendo STF, no Processo R.E. nº 220.700-1 - e tendo
em consideração a necessidade de recursos para
a manutenção dos serviços do sindicato -,
por decisão unânime da Assembléia Geral Extraordinária
todas as empresas que atuam no setor dos transportes ficam obrigadas
ao pagamento mensal da Contribuição Assistencial
Patronal em favor do SINDICARGAS, assim aprovada: R$ 50,00 (empresas
com zero a dez empregados) ou R$ 75,00 (empresas com mais de
dez empregados).
Parágrafo 1º - Considerando
que as empresas não poderão frustrar o pagamento
das mensalidades alegando falta do recebimento de boletos bancários,
os mesmos estarão à disposição
para serem impressos através do site www.sindicargas.com.br,
devendo ser pagos preferencialmente na CEF ou Agências
Lotéricas.
Parágrafo 2º – As
empresas que preferirem receber boletos bancários através
do correio, já preenchidos, devem proceder à atualização
de endereço e telefone pelo e-mail sindicargas@sindicargas.com.br ou telefone/fax (48) 3248-4153.
Parágrafo 3º – O
pagamento das mensalidades deverá ser efetuado até o último
dia útil do respectivo mês, sob pena de multa
de 02% (dois por cento) por mês de atraso, mais variação
da correção do período de atraso, além
da penalidade prevista na Clausula 30ª desta Convenção.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 27 - TAXA ÚNICA / CCP
Considerando que a Lei n° 9.958/00
prevê que apenas as empresas contribuirão para a
manutenção das Comissões de Conciliação
Prévia (CCP) – com isenção total ao
trabalhador -, as empresas deverão recolher, a título
de contribuição única anual, uma taxa de
R$ 100,00 (cem reais), valor este que será pago até 31/03/2007.
Parágrafo 1º - As
empresas ainda não cadastradas no SINDICARGAS deverão
fazer a solicitação do boleto para quitação
da TAXA ÚNICA/CCP até 10/03/2007, pelo telefone/fax
(48) 3035-3632.
Parágrafo 2º – As
empresas deverão apresentar comprovante de quitação
da contribuição TAXA ÚNICA/CCP quando
comparecerem ao Sindicato Laboral para homologações
e, se constatada inadimplência, o valor será acrescido
de multa de 02% (dois por cento) por mês de atraso, mais
variação da correção do período
de atraso, além da penalidade prevista na Clausula 30
desta Convenção.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 28 - DO APOSENTADO
Aos aposentados que estiverem
na ativa e que por eventualidade necessitarem de afastamento
por doença, a empresa garantirá trinta por cento
do salário durante três meses de afastamento.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 29 - VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Considerando o entendimento
de que as empresas informais são a principal causa do
desemprego de trabalhadores do setor de transportes, além
dos graves prejuízos que causam às empresas que
cumprem com suas obrigações trabalhistas e tributárias,
cabe, a qualquer integrante da classe patronal, apresentar denúncia
junto ao SINDICARGAS, que se encarregará de tomar as devidas
providências.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 30 - PENALIDADES
Fica estabelecida uma multa
no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário
mínimo - não cumulativamente -, a favor do prejudicado,
no caso de descumprimento de qualquer das Cláusulas da
presente Convenção.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 31 - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a instituição
de “banco de horas”, de acordo com a legislação,
mediante negociação entre a empresa e o Sindicato
Laboral, devendo contar com o aval do Sindicato Patronal.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 32 - TRABALHADOR AVULSO
Havendo
necessidade de força supletiva de trabalho para o atendimento de serviços imprevistos, as empresas deverão requisitar à Entidade Sindical Laboral suplementação de trabalhador avulso , sem vínculo empregatício, conforme dispõe a Lei 9.719/98 - Decreto 3.038/99, cuja remuneração será livremente negociada entre as partes (empresa e Entidade Sindical Laboral), podendo ser por produção, tarefa, peça ou diária.
Parágrafo Único: Os
trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, que trabalham de forma intermediados pela Entidade Sindical Laboral de 1º e 2º grau, nas formas das decisões dos Tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC) e Acórdão 7580/97 TRT/SC), não os vincula sob prisma empregatício, pois os mesmos recebem todas as verbas trabalhistas antecipadamente (Lei 9023/95 C/C Lei 5433/68 e Art. 9º do Decreto-lei nº 5 de 04/04/66 e Acórdão TST números 12305/97 e 2967/94).
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 33 - CAPITAL SOCIAL
Conforme determinação
legal, que delega aos sindicatos patronais a cobrança
anual (31 de janeiro) da GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL (GRCS) em valores que têm como base o CAPITAL
SOCIAL, ficam as empresas obrigadas a informarem ao SINDICATO
o referido valor, bem como comprovar o recolhimento da mesma.
Parágrafo
Único – A
empresa que sonegar informação verdadeira, prestar
informação falsa ou se recusar a apresentar documento
comprobatório de seu CAPITAL SOCIAL atualizado, será passível
de enquadramento na CLÁUSULA 30.
Voltar
ao topo
CLÁUSULA 34 - VIGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho terá vigência até 30
de abril de 2007.
E, POR ESTAREM JUSTOS E CONVENCIONADOS, OS REPRESENTANTES LEGAIS
DAS ENTIDADES SINDICAIS FIRMAM O PRESENTE INSTRUMENTO EM QUATRO
(4) VIAS DE IGUAL TEOR, SENDO QUE UMA VIA SERÁ DEPOSITADA
NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO PARA FINS DE REGISTRO.
Florianópolis, 20 de dezembro
de 2007.
Júlio César Hess
Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas da Região de Florianópolis - SINDICARGAS.
Oneide de Paula
Presidente da Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados do Estado de Santa Catarina - FETRAMMASC.
