Convenção Coletiva
de Trabalho 2007/2008
Movimentadores de Mercadorias
Índice
Cláusula 1ª - PISO SALARIAL
Cláusula 2ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Cláusula 3ª - VALE / ADIANTAMENTO
Cláusula 4ª - MEDIA SALARIAL
Cláusula 5ª - ALIMENTAÇÃO
Cláusula 6ª - VALE TRANSPORTE
Cláusula 7ª - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
Cláusula 8ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Cláusula 9ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Cláusula 10 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Cláusula 11 - EMPREGADOS ESTUDANTES
Cláusula 12 - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
Cláusula 13 - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Cláusula 14 - DESCONTOS
Cláusula 15 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Cláusula 16 - QUADRO DE AVISOS
Cláusula 17 - JUSTA CAUSA
Cláusula 18 - LIBERAÇÃO DE
DIRIGENTE SINDICAL
Cláusula 19 - MENSALIDADES DE ASSOCIADOS
Cláusula 20 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Cláusula 21 - INFORTÚNIO DO TRABALHO
Cláusula 22 - HOMOLOGAÇÕES
Cláusula 23 - RENEGOCIAÇÃO
Cláusula 24 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Cláusula 25 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL / NEGOCIAL (LABORAL)
Cláusula 26 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL / NEGOCIAL (PATRONAL)
Cláusula 27 - CCP - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cláusula 28 - DO APOSENTADO
Cláusula 29 - VERIFICAÇÃO
DE IRREGULARIDADES
Cláusula 30 - PENALIDADES
Cláusula 31 - BANCO DE HORAS
Cláusula 32 - TRABALHADOR AVULSO
Cláusula 33 - GRCS e CAPITAL SOCIAL
Cláusula 34 - QUEBRA DE CAIXA
Cláusula 35 - VIGÊNCIA
Pelo presente instrumento, de um lado, a Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares da Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados do Estado de Santa Catarina , doravante denominado FETRAMMASC , entidade sindical de segundo grau, inscrita no CNPJ 05.091.762/0001-64, com sede à Rua Martinho Lutero 1111-E, Bairro São Cristóvão, na cidade de Chapecó/SC, com Sub-Sede na Região da Grande Florianópolis à Rua Eriberto Hülse nº 2.330, bairro Barreiros, Município de São José/SC , neste ato representada por seu Presidente, Oneide de Paula e, de outro lado, o S indicato das Empresas de Transporte de Cargas da Região de Florianópolis , doravante denominado SINDICARGAS , entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ 80.671.647/0001-84, com sede nesta capital, à Avenida Atlântica, nº 1.117, Bairro Jardim Atlântico , representada pelo seu Presidente, Julio César Hess , ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, fica estabelecida e firmada a presente Convenção Coletiva de Trabalho, regida pelas Cláusulas e condições seguintes:
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CLÁUSULA 1ª - PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2008, os salários de todos os Movimentadores de Mercadorias que fazem parte da CBO 7832 – Ajudante de Motorista, Carregador, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Transporte, Operador de Empilhadeira, Gerente Operacional e outros – receberão reajuste de 6,5% (seis virgula cinco por cento) sobre os salários pagos em 30 de abril de 2008 , não podendo nenhum salário ser inferior ao piso da categoria.
Parágrafo 1º - O piso da categoria - reajustado de forma diferenciada - passa a ser o seguinte:
Ajudante de Motorista |
|
R$ 450,00 |
Auxiliar de Depósito |
|
R$ 450,00 |
Operador de Empilhadeira |
|
R$ 460,00 |
Parágrafo 2º - Qualquer aumento repassado - a partir de 1º de maio -, enquanto transcorriam as negociações da presente Convenção, será considerado Antecipação de Reajuste Salarial , de forma a não ocorrer aumento cumulativo.
Parágrafo 3º - O Ajudante de Motorista Maloteiro, em decorrência das características peculiares do seu trabalho, terá intervalo intrajornada de até 03 (três) horas.
Parágrafo 4º - Considerando que a maioria das empresas transportadoras recebem seus caminhões para carga e descarga apenas no período da manhã - e depois no final da tarde -, os Movimentadores de Mercadorias poderão ter intervalo de até três horas para o almoço, compensando essa folga em uma hora a mais no final do período, ou seja: se o horário normal era das 08:00hs às 18:00hs, com intervalo de duas horas, poderá passar a ter como horário normal de trabalho das 08:00hs às 19:00hs, com intervalo de até três horas.
Parágrafo 5º - O Movimentador de Mercadorias que trabalha em empresa que distribui e entrega produtos como gás GLP ou qualquer produto legalmente enquadrado como de periculosidade , terá direito ao adicional de 30% a título de Periculosidade.
Parágrafo 6º - Quando mais de 30% (trinta por cento) dos empregados de uma empresa desempenham atividades que possam corresponder a uma outra e única categoria, cujo piso salarial porventura corresponda a valores maiores que os estabelecidos pela presente convenção, a empresa não poderá pagar a seus empregados salários inferiores ao piso que corresponderia àquela categoria, independentemente do fato da empresa ser registrada como Transportadora de Cargas.
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CLÁUSULA 2ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A empresa poderá controlar o horário de trabalho de seus Movimentadores de Mercadorias através de livro ou cartão ponto, pagando-lhes as horas extraordinárias efetivamente laboradas, com acréscimo de 50 % sobre a hora normal (podendo optar pelo que prevêem os Parágrafos 2º ou 3º da presente Cláusula).
Parágrafo 1º - Não serão considerados como trabalho efetivo para fins de horas extras ou para quaisquer outros efeitos, os períodos de repouso, seja em viagem ou quando gozadas em dependência da empresa, desde que oferecido alojamento condizente.
Parágrafo 2º - Aos Movimentadores de Mercadorias que repetidamente (mais de três dias/mês) viajam a distâncias superiores a 50 quilômetros do seu local de trabalho, as empresas poderão optar pelo pagamento de 48 horas extras mensais, pré-fixadas, laboradas ou não, com o acréscimo legal de 50% sobre a hora normal discriminando no holerite o item “48 horas extras – Cláusula 2 a da CCT” .
Parágrafo 3º - Aos Movimentadores de Mercadorias que rotineiramente perfazem distâncias inferiores a 50 km do seu local de trabalho (não viajando mais de três dias/mês), as empresas poderão optar pelo pagamento de 30 horas extras mensais, pré-fixadas, laboradas ou não, com o acréscimo legal de 50% sobre a hora normal, discriminando no holerite o item “ 30 horas extras – Cláusula 2 a da CCT ”.
Parágrafo 4º - Viagens eventuais – que, somadas, não ultrapassem três dias no mesmo mês – não darão motivo para mudança de categoria dos Movimentadores de Mercadorias para fins de horas extras, considerando que o previsto no Parágrafo 2º da presente Cláusula contempla apenas aqueles que viajam constantemente e não eventualmente.
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CLÁUSULA 3ª - VALE / ADIANTAMENTO
As empresas deverão conceder adiantamento salarial aos seus empregados, em valor de 40% (quarenta por cento) dos ganhos percebidos pelos mesmos, até o dia 20 de cada mês, podendo o adiantamento ser efetuado em espécie ou através de cartão de crédito ou débito que tiver convênio com o Sindicargas.
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CLÁUSULA 4ª - MEDIA SALARIAL
Os Empregados que recebem salários mistos (fixos e variáveis), terão direito a férias e 13º salário calculados sobre a média da remuneração percebida nos últimos 12 meses de trabalho.
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CLÁUSULA 5ª - ALIMENTAÇÃO
A empresa é obrigada a reembolsar despesas com alimentação de seus Movimentadores de Mercadorias sempre que - pela necessidade do trabalho e com autorização do empregador -, precisarem recorrer à alimentação fora do domicílio, sendo que, nesse caso, as despesas deverão ser comprovadas mediante respectivas notas-fiscais, não excedendo os seguintes valores: R$ 4,50 para café da manhã, R$ 8,50 para almoço e R$ 9,00 para jantar.
Parágrafo 1º - Fica desobrigada do reembolso citado no parágrafo anterior a empresa que fornecer alimentação no local do trabalho ou em lanchonete/restaurante conveniado.
Parágrafo 2º - Quando a empresa não fornecer alimentação conforme o Parágrafo anterior, fica obrigada a antecipar numerário suficiente aos empregados, mediante respectivo recibo.
Parágrafo 3º - Aos trabalhadores que - pela necessidade do trabalho – tiverem que chegar na empresa antes das 07:00 horas da manhã, ou tiverem que permanecer até 22:00 horas, será fornecido lanche no local de trabalho ou em lanchonete/restaurante conveniado.
Parágrafo 4º - Considerando que a alimentação oferecida pela empresa, conforme descrito nos parágrafos acima, tem por objetivo única e exclusivamente atender à necessidade dos trabalhadores quando não puderem alimentar-se em seu próprio domicílio, seu fornecimento ou reembolso não terá, em hipótese alguma, possibilidade de incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou remuneração recebida pelo trabalhador.
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CLÁUSULA 6ª - VALE TRANSPORTE
As Empresas concederão vale transporte a todos os seus empregados, na forma da lei nº 7.418, de 16.12.85.
Parágrafo 1º -
Caso o trabalhador prefira e solicite por escrito, a empresa poderá, em substituição ao vale transporte, reembolsar despesas de combustível para veículo próprio do trabalhador, o que será pago pela empresa mediante comprovação dos gastos através de notas fiscais de Postos de Combustíveis, não tendo a empresa obrigação de pagar valor acima do que corresponderia o gasto com transporte coletivo.
Parágrafo 2º -
O fato do trabalhador receber reembolso de despesa com combustível em substituição ao vale transporte não confere a ele qualquer obrigação, dever ou direito diferente do que teria caso utilizasse transporte coletivo, cabendo a ele, como condutor de seu próprio veículo, exclusiva e total responsabilidade, não tendo a empresa qualquer responsabilidade por possível intercorrência, imprevisto ou acidente que porventura venha a ocorrer com o trabalhador e/ou seu veículo ou de terceiros, seja no trajeto entre sua residência e local de trabalho e vice-versa ou em qualquer outro momento.
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CLÁUSULA 7ª - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada, por escrito, com antecedência de trinta (30) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva notificação.
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CLÁUSULA 8ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O Empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
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CLÁUSULA 9ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio demissional, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal hipótese, somente a remuneração dos dias efetivamente trabalhados, dispensa esta solicitada por escrito pelo empregado em aviso.
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CLÁUSULA 10ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas da Previdência Oficial ou quem com este mantenha convênio, serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, mas fica assegurado ao empregador o encaminhamento a médico ou dentista conveniado.
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CLÁUSULA 11 - EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
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CLÁUSULA 12 - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
A empresa procederá às anotações na Carteira Profissional de seu empregado, registrando-o como Movimentador de Mercadorias CBO 7832 , observando o prazo legal.
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CLÁUSULA 13 - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativos das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.
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CLÁUSULA 14 - DESCONTOS
As empresas poderão descontar até a importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração percebida pelo empregado, quando comprovada sua culpa ou dolo, pelo extravio ou avaria de mercadorias, ferramentas e acessórios, atrasos no início do trabalho, saídas antecipadas ou desautorizadas, bem como faltas injustificadas.
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CLÁUSULA 15 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio da empresa em que trabalha .
Parágrafo Único - Em eventualidade que o trabalhador for responsável, deverá, sempre que possível, acompanhar os levantamentos periciais efetuados pelas autoridades competentes, arrolar testemunhas presentes ao fato e efetuar o Boletim de Ocorrência .
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CLÁUSULA 16 - QUADRO DE AVISOS
Serão destinados locais apropriados para colocação, pela respectiva entidade sindical, de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de afetar a harmonia e a normalidade das relações de trabalho.
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CLÁUSULA 17 - JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato de trabalho de iniciativa do empregador, fundamentado em causa justa, este deverá comunicar ao empregado, por escrito, o motivo da dispensa.
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CLÁUSULA 18 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas, quando solicitadas com antecedência mínima de 48 horas, através de requerimento escrito, liberarão da prestação de serviços, por meio expediente, uma vez ao mês, sem prejuízo remuneratório, um funcionário que ocupe função na Diretoria do Sindicato Profissional.
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CLÁUSULA 19 - MENSALIDADES DE ASSOCIADOS
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito da entidade laboral (FETRAMMASC), os valores relativos a 2% do salário mínimo (mensalidade fixada aos associados), mediante ficha de autorização do empregado, devendo o repasse da mensalidade ser efetuado até o 5º dia útil subseqüente ao desconto, e as empresas encaminharão, mensalmente, a relação nominal dos associados que tiveram o respectivo desconto. O pagamento da presente Mensalidade de Associado não exclui a obrigatoriedade da empresa em proceder ao repasse da Contribuição Assistencial Laboral prevista na Cláusula 25.
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CLÁUSULA 20 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniforme, calçados e instrumentos de Trabalho, e, em contrapartida, a FETRAMMASC oferecerá, gratuitamente, curso de qualificação profissional voltado à prevenção de acidentes no trabalho, a todos os trabalhadores pertencentes à categoria.
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CLÁUSULA 21 - INFORTÚNIO DO TRABALHO
Fica assegurado aos empregados, atingidos por infortúnio do trabalho, consistente em acidente ou moléstia profissional, a estabilidade provisória no seu emprego até 12 (doze) meses, de conformidade com o art. 118, da lei nº 8. 241/91.
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CLÁUSULA 22 - HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologações na Entidade Laboral, da rescisão de contrato de trabalho de empregado dispensado após 90 (noventa) dias de trabalho, sendo que a quitação, nas hipóteses dos artigos 1º e 2º do artigo 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Parágrafo 1° - Em havendo ressalvas feitas pelo Entidade Laboral nos termos de rescisão do Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da Empresa no ato da homologação.
Parágrafo 2° - Por ocasião de homologação de rescisão contratual e/ou de mediação na CCP, o empregador se compromete a apresentar comprovação de que está em dia com suas obrigações relativas às Cláusulas 24, 25, 26 e 33 da presente Convenção.
Parágrafo 3° - Por motivo de segurança, para evitar riscos e perigos inerentes ao porte e movimentação de dinheiro em espécie (considerando que já houve ocorrência de roubo), as empresas poderão quitar os valores da rescisão em cheque, desde que o trabalhador, querendo, possa descontar no mesmo dia. Se, por qualquer que seja o motivo, a troca do cheque for frustrada, a homologação será considerada inválida e sem efeito.
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CLÁUSULA 23 - RENEGOCIAÇÃO
As partes convenentes manifestam seu propósito de, quando necessário, em face de eventuais mudanças ocorridas na política salarial ou nas condições conjunturais, voltarem a negociar as Cláusulas eventualmente atingidas.
Parágrafo Único - Qualquer cláusula da presente convenção poderá ser renegociada ou modificada, seja através de termo aditivo ou por qualquer forma de acordo direto entre empregador e empregado, desde que conte com o aval das Entidades Laboral e Patronal, não tendo validade qualquer alteração que seja feita de forma unilateral, ou seja, sem o aval de ambos os Sindicatos .
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CLÁUSULA 24 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo para todos os empregados efetivos que atuam no setor de transporte.
Parágrafo 1° - Como forma de facilitar às empresas o cumprimento da presente Cláusula, o SINDICARGAS antecipará contrato, na qualidade de Estipulante, com seguradora que apresente menores custos e maiores benefícios.
Nome, endereço e telefone das Corretoras credenciadas serão divulgados pelo sindicato no site www.sindicargas.com.br.
Parágrafo 2° - O prêmio do seguro contratado será custeado integralmente pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo 3° - O empregador que não mantiver em dia o pagamento do prêmio ou que simplesmente não contratar Seguradora, fica implicitamente responsável por qualquer prejuízo que eventualmente venha a ocorrer contra o trabalhador, além de - por não estar pagando o seguro a que o trabalhador tem direito - ser obrigado a repassar ao empregado, mensalmente, juntamente com a remuneração salarial, o valor do prêmio que é de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) a partir de 01/08/2008.
Parágrafo 4° - O seguro contratado deverá, a partir de 01/08/2008, oferecer ao trabalhador cobertura no valor mínimo de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para o caso de morte por qualquer causa ou em caso de invalidez por acidente, além de cobertura para os casos abaixo relacionados, podendo o empregador optar por planos de maior valor:
TITULAR
(morte por qualquer causa) |
TITULAR
(invalidez por acidente) |
CÔNJUGE
(morte por qualquer causa) |
FILHOS DEPENDENTES
(morte por qualquer causa) |
27.000,00 |
27.000,00 |
13.500,00 |
Auxílio Funeral |
Extensão da Cobertura Básica para a esposa, com Capital equivalente a 50% do Segurado Titular. Para titular, esposa e filhos dependentes, Auxílio Funeral no valor de R$ 3.500,00 liberado mediante comunicação expressa do Estipulante para fazer frente às despesas imediatas, não dedutível do Capital Segurado;
No caso de invalidez por acidente , a cobertura poderá ser total ou parcial, sendo que a Seguradora deverá observar tabela regulamentada pela SUSEP com percentuais de indenização de acordo com o grau de invalidez, citando, aqui, alguns exemplos:
Perda total da falange distal do polegar = 9%
Anquilose total de um dos cotovelos = 25%
Anquilose total de um dos joelhos = 20%
Mudez incurável = 50%
Perda total do uso de um dos membros inferiores = 70%
Perda total do uso de um dos pés = 50%
Perda total do uso de uma das mãos = 60%
Perda total do uso de ambos os membros inferiores = 100%
Perda total do uso de ambas as mãos = 100%
Para inclusão na abertura da Apólice com os valores acima citados a Seguradora deve se comprometer em aceitar todos os funcionários que se encontrem em plena atividade de trabalho e perfeitas condições de saúde, sendo que, após as inclusões automáticas, ficarão limitadas a 60 anos, dependendo, então, da negociação de novos valores;
Considerando que o plano é de Seguro de Vida em Grupo , a Seguradora não será obrigada a aceitar, de cada empresa, menos de três apólices ou valor equivalente.
Parágrafo 5º - Os novos valores de prêmio e coberturas que constam da presente Cláusula serão praticados a partir de 01/08/2008, prazo este acertado para que a Corretora tenha tempo de fazer as devidas comunicações às empresas e respectivas atualizações nos cadastros e apólices, ficando claro, portanto, que até 30/07/2008 os valores de prêmio e coberturas continuam sendo os mesmos da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
Parágrafo 6º - Para os Condutores de Motocicleta, por desempenharem atividade de alto risco, as Corretoras ficam desobrigadas de praticar custos iguais aos dos outros trabalhadores, ficando o empregador e Corretora livres para negociarem o valor do prêmio, considerando, inclusive, se a empresa compensará a apólice com a inclusão de outros empregados com atividades de menor risco .
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CLÁUSULA 25 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL (LABORAL)
Para manter cursos de qualificação profissional e prevenção de acidentes no trabalho – bem como para despesas com assistência jurídica, saúde e lazer dos trabalhadores, alem de complemento para a manutenção da representação sindical –, as empresas descontarão, dos empregados, a título de Contribuição Assistencial / Negocial , o percentual de 4% (quatro por cento), da remuneração dos meses de junho/2008 e dezembro/2008, valor esse que será repassado aos cofres da Entidade Sindical Laboral (FETRAMMASC), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, sob pena de multa de 02% (dois por cento) por mês de atraso e juros de mora, mais variação da correção do período de atraso.
Obs.: Em atenção a solicitação das Contabilidades, essas duas parcelas de 4% cada uma substituem a antiga forma de repasse, ficando menos oneroso aos trabalhadores e bem mais prático para os Contadores que farão apenas dois repasses ao ano em lugar do desconto que era mensal
Parágrafo 1 º – As empresas não poderão se recusar a descontar e a repassar ao Sindicato do Trabalhador a Contribuição Assistencial, apenas ficando isentas de fazê-lo quando o próprio trabalhador, sem qualquer forma de pressão patronal, autorizar a empresa a não fazer o desconto e respectivo repasse ao Sindicato Laboral. Nesse caso, o trabalhador apresentará à empresa uma Carta de Isenção de Contribuição Assistencial, fornecida pela Entidade Sindical Laboral, em cujo documento o trabalhador deixará claro, sob assinatura, que não é a empresa que o está proibindo, pressionando ou criando entraves para impedi-lo de contribuir com seu sindicato .
Parágrafo 2 º – A empresa que criar entraves para impedir o cumprimento da Cláusula 25ª incorrerá nas penalidades previstas na Cláusula 30ª da presente convenção, a favor da Entidade Sindical Laboral.
Parágrafo 3 º – As GUIAS PARA O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL da Cláusula 25, bem como as GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL deverão ser impressas, pelas empresas, através do site do próprio sindicato laboral www.fetrammasc.com.br.
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CLÁUSULA 26 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL (PATRONAL)
Consoante às disposições legais, por decisão unânime da Assembléia Geral todas as empresas que atuam no setor dos transportes ficam obrigadas ao paga-mento mensal da Contribuição Assistencial Negocial - Patronal, em favor do Sindicargas , assim aprovada: R$ 65,00 (empresas com zero a dez empregados) ou R$ 90,00 (empresas com mais de dez empregados).
Parágrafo 1º - As contribuições da Cláusula 26 destinam-se a atender:
A necessidade de recursos para a manutenção dos serviços do sindicato;
A necessidade de recursos para a manutenção dos serviços do sindicato;
A elaboração das Convenções Coletivas e respectivas custas judiciais e honorários advocatícios;
Cadastro e adesão a convênios que o Sindicargas mantém com Clínicas
Especializadas da área da saúde;
Cadastro e inclusão no convênio com Corretora de Seguros credenciada;
Cadastro e inclusão em convênios para aquisição de óleo diesel, pneus e outros;
Custos e taxas da CCP – Comissão de Conciliação Prévia , que, a partir desta convenção, passa a ter seus serviços totalmente gratuitos tanto para os Trabalhadores quanto para todas as empresas que cumprem a Convenção (ver CCP - Clausula 27);
Cadastro e inclusão na Cooperativa de Crédito;
A utilização pelas empresas, sem custos, dos serviços da viatura equipada com opacímetro e outros equipamentos que fornecem diagnóstico de veículos com o teste da fumaça – cujo selo é aceito pela Fiscalização Rodoviária para evitar multa por poluição do meio-ambiente;
Parágrafo 2º – Considerando que as empresas não poderão frustrar o pagamento das mensalidades alegando falta do recebimento de boletos bancários pelo Correio, os mesmos poderão ser impressos através do site www.sindicargas.com.br.
Parágrafo 3º – A empresa – ou respectivo escritório de contabilidade - que preferir receber boletos bancários através do correio, já preenchidos, deve proceder à atualização de endereço e telefone pelo e-mail sindicargas@sindicargas.com.br.
Parágrafo 4 º – O pagamento das mensalidades deverá ser efetuado até o último dia útil do respectivo mês, sob pena de multa de 02% (dois por cento) por mês de atraso, mais variação da correção do período de atraso, além da penalidade prevista na Clausula 30ª desta Convenção.
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CLÁUSULA 27 - CCP - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica estabelecido, compreendido e acordado que a CCP – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - é o primeiro passo para acessar a Justiça do Trabalho e que a tentativa de conciliação não representa nenhum entrave à liberdade do trabalhador em buscar seus direitos, razão pela qual nenhum trabalhador, em hipótese alguma, recorrerá diretamente à Justiça do Trabalho sem, antes, solicitar à CCP que a empresa demandada seja convidada para audiência de conciliação.
Parágrafo 1º - Conforme prevê a Lei n° 9.958/00, se não ocorrer conciliação dentro de dez dias a partir da apresentação da demanda, a própria CCP lavrará e fornecerá a Ata de Tentativa de Conciliação Frustrada encaminhando o demandante à Justiça do Trabalho.
Parágrafo 2º – Os serviços da CCP são absolutamente gratuitos a todas as empresas que estiverem em dia com as contribuições da Cláusula 26 da presente Convenção.
Parágrafo 3º - Considerando que a existência da CCP está incluída na própria Convenção Coletiva de Trabalho, não poderá o demandante alegar desconhecimento da mesma, situada à Rua Wanderlei Júnior nº 05, Ed. Di Bernardi Tower, Sala 601, Bairro Campinas – São José/SC, fones (48) 3035-3632 ou (48) 3035-4782.
Parágrafo 4º – Considerando a exigüidade do prazo de apenas dez dias para a realização da Sessão de Conciliação – e considerando, ainda, que a demandada não será intimada mas tão somente convidada a comparecer –, a empresa será, de maneira informal, convidada através de mensagem de fax, e-mail ou telefone, não podendo, portanto, alegar que não compareceu por falta de comunicação.
Parágrafo 5º - A Comissão poderá utilizar o recurso de gravação de áudio de parte ou da conclusão da Sessão, além de, obrigatoriamente, lavrar e fornecer a Ata de Conciliação em que ficará claramente descrito que o demandante, conscientemente, dá plena, rasa e total quitação, nada mais havendo a reclamar seja a que título for.
Parágrafo 6º – É princípio desta CCP não realizar acordos parciais, mas tão somente quando ocorrer acordo de quitação plena e total, devido ao entendimento de que, havendo interesse do demandante em prosseguir com a demanda na Justiça do Trabalho, não há razão para fazer acordo parcial na Comissão, motivo pelo qual receberá ata de Tentativa Frustrada de Conciliação o que o liberará para acessar o Judiciário.
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CLÁUSULA 28 - DO APOSENTADO
Aos aposentados que estiverem na ativa e que por eventualidade necessitarem de afastamento por doença, a empresa garantirá trinta por cento do salário durante três meses de afastamento.
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CLÁUSULA 29 - VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Considerando o entendimento de que as empresas informais são a principal causa do desemprego de trabalhadores do setor de transportes, além dos graves prejuízos que causam às empresas que cumprem com suas obrigações trabalhistas e tributárias, cabe, a qualquer integrante da classe patronal, apresentar denúncia junto ao SINDICARGAS, que se encarregará de tomar as devidas providências, isoladamente, ou em conjunto com o Sindicato Laboral.
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CLÁUSULA 30 - PENALIDADES
Fica estabelecida uma multa no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo - não cumulativamente -, a favor do prejudicado, no caso de descumprimento de qualquer das Cláusulas da presente Convenção.
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CLÁUSULA 31 - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a instituição de “banco de horas” entre a empresa e a Entidade Sindical Laboral, devendo contar com o aval do Sindicato Patronal, podendo o acordo ter vigência de um ano, desde que nele conste a garantia de que qualquer trabalhador envolvido poderá, a qualquer momento, solicitar a retirada de seu nome, comunicação esta que deverá ser feita dando prazo mínimo de 60 dias para que empresa e trabalhador possam ter oportunidade de proceder à compensação e/ou liquidação das horas extras devidas.
Parágrafo 1º - Para a efetivação do banco de horas a empresa deverá encaminhar o documento inicialmente ao Sindicato Patronal – para apreciação e análise jurídica –, cabendo ao Sindicargas levar à apreciação e aprovação do Sindicato Laboral. O termo do acordo deverá ser acompanhado de Declaração de Adesão assinada pelos trabalhadores abrangidos podendo ser acrescidas assinaturas de novos funcionários, contratados posteriormente, que aceitarem a adesão.
Parágrafo 2º – O trabalhador que, por qualquer motivo, não quiser fazer parte do Banco de Horas, poderá manifestar sua vontade diretamente ao Sindicato Laboral e/ou em assembléia realizada pela entidade antes do fechamento do mesmo.
Parágrafo 3º - O Sindicato Laboral não poderá comunicar à empresa a suspensão total do Banco de Horas apenas porque, isoladamente, algum dos trabalhadores, por razão individual, não desejar mais fazer parte do mesmo. Por esse motivo, o Sindicato Laboral deverá informar à empresa qual ou quais ou trabalhadores que solicitaram a retirada de seus nomes do Banco de Horas.
Parágrafo 4º – Além de constar do termo do acordo, também deverá obrigatoriamente constar do teor da declaração de adesão, assinada pelo trabalhador, a condição de que a exclusão de seu nome poderá ser solicitada a qualquer momento ( dando o prazo mínimo de 60 dias para que empresa e trabalhador possam ter oportunidade de proceder à compensação e/ou liquidação das horas extras devidas).
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CLÁUSULA 32 - TRABALHADOR AVULSO
Havendo necessidade de força supletiva de trabalho para o atendimento de serviços imprevistos ou eventuais, as empresas poderão requisitar à FETRAMMASC suplementação de trabalhador avulso , sem vínculo empregatício, conforme dispõe a Lei 9.719/98 - Decreto 3.048/99, cuja remuneração será livremente negociada entre empresa e a entidade laboral, podendo ser por produção, tarefa, peça ou diária.
Parágrafo Único: Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, que prestam seus serviços de forma intermediada pela e ntidade sindical laboral de 1º e 2º grau, nas formas das decisões dos Tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC), não os vincula sob prisma empregatício, pois os mesmos recebem todas as verbas trabalhistas antecipadamente (Lei 9023/95 C/C Lei 5433/68 e Art. 9º do Decreto-lei nº 5 de 04/04/66 e Acórdão TST números 12305/97 e 2967/94).
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CLÁUSULA 33 - GRCS e CAPITAL SOCIAL
Conforme determinação legal, que delega aos sindicatos patronais a cobrança anual (31 de janeiro) da GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (GRCS) em valores que têm como base o CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA, ficam as empresas obrigadas a informarem ao SINDICATO PATRONAL o valor de seu capital social, bem como comprovar o recolhimento da GRCS.
Parágrafo
Único – A empresa que sonegar informação verdadeira, prestar informação falsa ou se recusar a apresentar documento comprobatório de seu CAPITAL SOCIAL atualizado, será passível de enquadramento na CLÁUSULA 30 desta Convenção.
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CLÁUSULA 34 - QUEBRA DE CAIXA
Considerando que os Ajudantes de Motoristas, das empresas que atuam no setor de transportes, não têm necessidade de manipular dinheiro em espécie – pois, quando recebem algum valor apenas recebem cheques – não terão direito a receber qualquer valor a título de “quebra de caixa".
Parágrafo Único – Apenas terão direito a receber “quebra de caixa” aqueles Ajudantes de Motoristas que praticam entrega e venda, a exemplo de entregadores/vendedores de be bidas e alimentos que, de maneira repetida e costumeira, manipulam dinheiro em espécie, recebendo e fornecendo troco, e, mesmo assim, somente nos casos em que as empresas tiverem por norma descontar eventuais diferenças numerárias negativas do salário dos trabalhadores.
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CLÁUSULA 35 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência até 30 de abril de 2009 .
E, por estarem justos e convencionados, os representantes legais das entidades sindicais firmam o presente instrumento em quatro (4) vias de igual teor, sendo que uma via será depositada na Delegacia Regional do Trabalho para fins de registro.
Florianópolis, 01 de maio
de 2008.
Júlio César Hess
Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas da Região de Florianópolis - SINDICARGAS.
Oneide de Paula
Presidente da Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados do Estado de Santa Catarina - FETRAMMASC.
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Convenção escaneada (Contém assinaturas e carimbos da DRT).
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